Apesar das conquistas da Constituição e de convenções internacionais, decisões do Judiciário continuam desconhecendo caráter pluricultural e pluriétinico do Brasil.
Por Ela Wiecko V. de Castilho
Falta aprofundamento sobre os direitos dos povos à sua identidade cultural. Aprofundamento teórico, como se observa pela extensa bibliografia sobre direitos civis, políticos, econômicos e sociais, e ausência de literatura sobre eles. Prático, quando se examina a implementação dos direitos humanos.
Cultura são “traços espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que distinguem e caracterizam uma sociedade ou um grupo social”, conjunto que abrange as artes e letras, mas também “os modos de vida, as formas de viver em comunidade, os valores, as tradições e as crenças”- conforme definição da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) na Convenção Internacional sobre a Diversidade Cultural (2001).
A insuficiente delimitação do conteúdo dos direitos culturais deve-se certamente ao fato de a codificação dos direitos culturais não se encontrar sistematizada em um só tratado, mas dispersa em grande número de instrumentos, tanto universais como regionais. Mas a verdadeira razão seria o temor dos Estados a que o reconhecimento do direito às diferentes identidades culturais pudesse colocar em perigo as unidades nacionais – um temor que revela a força do fenômeno histórico da colonialidade.
A colonialidade é constituída num sistema eurocêntrico, embasado na inferiorização naturalizante de grupos humanos, lugares, saberes e subjetividades não ocidentais. Essa inferiorização se apoia na extração dos recursos e na exploração da força de trabalho em uma lógica de reprodução estendida do capital. A colonialidade sobreviveu ao colonialismo (situação de submissão de povos por meio de um aparelho administrativo e militar metropolitano) e continua se reproduzindo por meio de discursos e tecnologias do desenvolvimento e da globalidade. Ela abarca uma dimensão ontológica (colonialidade do ser) e uma dimensão epistêmica (colonialidadedo saber) (1).
Globalmente articulada, foi ela o motivo da oposição a que se introduzissem os direitos culturais na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos( DUDH), durante a Conferência de São Francisco, em 1945. Tais direitos só vieram a ser reconhecidos em 1966, no art. 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (2).
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http://www.reformapolitica.org.br/noticias/brasil/902-diversidade-cultural-esquecida-da-justica.html
Marly Cuesta
Tuxáua 2010
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